Sobre a cassação de políticos condenados

A estrela do momento, Ministro Joaquim Barbosa. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Joaquim_Barbosa-21-11-2012-edit.jpg


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o deputado ou senador que for condenado criminalmente com sentença transitada em julgado deve perder automaticamente o posto, independente de deliberação da Câmara ou do Senado. Houve por conta disso um tremendo imbróglio por conta do que muitos creem ser um intromissão, não respaldada pela Constituição Federal (CF), do poder judiciário sobre o legislativo. O problema deriva de dois artigos da CF aparentemente contraditórios: o artigo 15 e o 55. Obviamente não compreendo todos os detalhes da questão e acompanho-a a partir de sítios de notícia na internet, mas fiquei intrigado e, como se trata de interpretação de texto (da CF), decidi ler os artigos. Um diz o seguinte:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Muito bem. Apesar de conhecer somente um épsilon sobre Direito, acho que consigo interpretar esse texto. Aí se diz que não se podem cassar direitos políticos (ok), mas tais direitos podem ser perdidos ou suspensos só se pelo menos uma das condições de I a V forem satisfeitas. Esse trecho, ao contrário do que todo mundo que eu li anteriormente parece acreditar, não diz que alguém perde os direito políticos se for condenado. A chave do entendimento é a expressão "só se", que diz que o sentido da implicação lógica entre a perda ou suspensão dos direitos políticos e a disjunção entre as condições I a V é no sentido contrário ao que parecem imaginar; ou seja, é necessário que uma dessas condições seja satisfeita para a perda dos direitos políticos, mas não suficiente. De forma mais clara: de acordo com esse texto, é possível que alguém seja condenado sem perder os direitos políticos. Talvez existam várias penas possíveis a um crime, entre elas, a perda de tais direitos, mas não posso ter certeza. Se todas as penas por crimes incluem a suspensão dos direitos políticos, então a relação é "se e só se".

Vejamos agora o outro artigo:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

A aparente contradição entre esse artigo e o artigo 15, que vimos anteriormente, é a seguinte. Como poderia, caso a suspensão dos direitos políticos fosse automática com a condenação criminal, a perda do mandato também não ser automática, como dita o próprio artigo 55, em seu inciso IV? Não vejo aqui, como pelo menos a imprensa noticiou, imprecisão quanto a se o mandato faz ou não parte dos direitos políticos, como se pode ver no próprio inciso IV do artigo acima. Entretanto, não há paradoxo algum entre os artigos. Como vimos anteriormente, seria possível, em tese, haver condenação criminal sem a suspensão dos direitos políticos. Nesses casos, seria da Câmara ou do Senado a decisão de cassar ou não o mandato do parlamentar condenado. Caso a pena envolva a suspensão dos direitos políticos, a cassação é sim automática, independente de deliberação posterior, de acordo com o inciso IV acima.

Não sei se pelos motivos certos, o STF não está cometendo nenhuma ilegalidade ao exigir que deputados e senadores condenados sejam automaticamente cassados, ao contrário do que eu mesmo imaginava antes de ler a CF.

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